Em recente julgado, a 3ª Câmara de Julgamento do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – decidiu que as despesas de pedágio incorridas para o transporte de insumos, produtos semiacabados ou produtos acabados entre estabelecimentos geram direito de crédito das contribuições ao PIS e COFINS.
Para julgar o caso, o CARF seguiu o entendimento consolidado de que despesas consideradas como essenciais e relevantes à atividade da empresa, desde que incorridas no processo produtivo da contribuinte, geram créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo.
Especialmente no tocante às empresas transportadoras, as atividades desenvolvidas implicam em uma série de despesas, entre elas justamente o pedágio, manutenção de veículos e gastos com rastreamento do veículo. Em razão disso, devem se enquadrar no conceito de insumo, já que é essencial para a prestação do serviço, à medida em que não é possível transitar por determinadas vias e fazer o transporte sem o pagamento dos pedágios
Esse precedente deixa claro que o CARF está buscando analisar cada despesa, no contexto do caso concreto de cada empresa, a fim de verificar a sua essencialidade, imprescindibilidade ou relevância para a atividade do contribuinte.