A Desconsideração da Personalidade Jurídica consiste no afastamento momentâneo da personalidade jurídica de uma sociedade, com a finalidade de alcançar, diretamente, os bens particulares de seus sócios ou administradores.

Disciplinada no Código Civil de 2002, determinava (antes do advento da Lei 13.874/19 – Lei da Liberdade Econômica) que, em caso de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, poderia o juiz decidir, que os efeitos de determinadas relações jurídicas fossem estendidos aos bens particulares de seus sócios.

Na prática, caso o juiz constatasse uma insuficiência de ativos no patrimônio da pessoa jurídica face às suas obrigações, poderia, se houvesse requerimento da parte contrária, desconsiderar a pessoa jurídica e estender as obrigações daquela ao patrimônio particular de cada sócio sem a realização de qualquer procedimento específico. Ficava, a decisão à discricionariedade do magistrado, gerando grande insegurança para os sócios, que a qualquer momento, poderiam se sujeitar a perda de seu patrimônio pessoal.

Essa interpretação era muito comum no âmbito do direito do consumidor, do trabalho e ambiental. No entanto, para o direito societário, já havia o entendimento de que esse “abuso da personalidade jurídica” deveria ser comprovado.

A partir desse entendimento, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Sendo esse instituto também aplicado no processo do trabalho, conforme determina o art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Apesar disso, faltava uma regulamentação mais específica e que estabelecesse maior segurança ao aplicar o instituto, o que finalmente ocorreu com Lei 13.874/19, que acrescentou ao Código Civil o artigo 49-A, estabelecendo que “A pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores” e alterou o artigo 50 (que trata da desconsideração da personalidade jurídica).

Nesse sentido, agora, somente é cabível a desconsideração da personalidade jurídica se houver algum benefício para o sócio, ainda que indireto, com o abuso da personalidade jurídica e somente em relação ao sócio que se beneficiou.

Além disso, a nova lei trouxe o conceito de desvio de finalidade, que não existia anteriormente, como sendo: “a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de ilícitos de qualquer natureza.” Assim, se ao tempo do ato considerado praticado com desvio de finalidade não houver uma obrigação preexistente e um credor desta, não se preenche o requisito para a desconsideração.

Também conceitua o que é confusão patrimonial, exigindo que haja separação entre o patrimônio pessoal do sócio e aquele relativo à pessoa jurídica, estabelecendo que para que se caracterize a confusão patrimonial, necessita que se verifique uma utilização reiterada da pessoa jurídica para o cumprimento das obrigações pessoais do sócio.

Estabelece ainda que, esses mesmos conceitos sejam aplicados à desconsideração inversa da personalidade jurídica (quando ocorre a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica).

Preceitua a nova lei, que a mera existência de grupo econômico sem que haja abuso da personalidade jurídica e benefício para os sócios, não autoriza a desconsideração. Sendo relevante ainda lembrar que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) já havia afastado a mera identidade de sócios como requisito para a existência de grupo econômico.

Por fim, informa que não constituir desvio de finalidade “a mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. Nesse sentido, mesmo que haja uma alteração contratual da empresa, modificando seu ramo de atividade, essa alteração, por si só, não pode ser considerada desvio de finalidade.

Ao analisarmos este novo cenário trazido pela Lei 13.874/19, chegamos à conclusão de que houve um grande avanço em direção a um ordenamento privado com características mais liberais, tornando o ambiente mais propício aos negócios e a consolidação das empresas.