A Consolidação das Leis do Trabalho, regulamenta todas as relações empregatícias, definindo direitos e deveres dos empregados e empregadores.
Dentre as obrigações dos empregadores está a de anotar a CTPS de cada colaborador de maneira correta, trazendo os seguintes dados: valor correto do salário mensal percebido, data de início do vínculo e função.
Em alguns casos, o trabalhador exerce atividades diversas daquelas para qual foi contratado, sem que haja qualquer contraprestação ou alteração do seu contrato de trabalho.
O desvio de função acontece quando o empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados. O empregado é obrigado a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, sem a sua anuência ou alteração no contrato de trabalho, deixando de receber adequadamente para a atuação na respectiva área.
O desvio de função sem a aceitação do colaborador pode ocasionar um excesso de trabalho com alto rigor, salário desigual e até mesmo risco a integridade física e mental do empregado. O trabalhador acaba sofrendo cobranças pelas atividades que não foram pactuadas com o empregador, mas foram realizadas por ele.
Cabe frisar que o desvio de função se diverge do instituto chamado de acúmulo de função.
No acúmulo de função o trabalhador exerce as atividades para que foi contratado acrescidas de outras que vão além da sua contratação, acumulando assim, suas tarefas com as de outro cargo.
Já o desvio de função pode acontecer de forma permanente ou eventual, ou seja, se o empregado começa a desempenhar tarefas de outro trabalhador, mesmo que por um pequeno período de tempo, sem que receba adequadamente pelo trabalho exercido.
De acordo com o previsto no artigo 468 da CLT , qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar qualquer modificação prejudicial ao empregado.
Fique ligado!
Nas situações em que o empregador exigir serviços alheios aos pactuados no contrato de trabalho, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do empregador, conforme o disposto no art. 483, alínea a da CLT.