Fui citado de uma execução fiscal, sei que o meio para me defender é através dos Embargos à Execução, mas é necessário garantir o juízo?

Inicialmente cumpre esclarecer que esse tema é controverso, tanto nos livros quanto nos julgados, diante do fato de que a Lei de Execução Fiscal diz que não serão admitidos os embargos do executado sem antes haver a garantia da execução, mas o Código de Processo Civil diz que independente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá se opor por meio de embargos.

Em razão do Princípio da Especificidade, que determina que se afasta lei geral para aplicação da lei especial, o CPC é afastado, sendo necessário a garantia da execução fiscal antes de apresentado os embargos.

Acontece que a Constituição Federal, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, fazendo com que em casos específicos, onde o Executado comprove de maneira robusta não possuir patrimônio para garantir o juízo, a exigência da garantia deve ser afastada.

Entendo que, quando comprovada a inexistência de bens, os Embargos à Execução Fiscal devem ser aceitos sem a garantia do juízo, total ou parcialmente, pois, adotando-se tese contrária, implicaria em garantir o direito de defesa ao “rico”, que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negaria o direito de defesa ao “pobre”.

O direito de defesa deve ser protegido pelo Judiciário e as garantias fundamentais do contraditório e ampla defesa não podem ser mitigadas pela busca por maior arrecadação por parte do Estado.

João Gabriel Campos Silva .