O Projeto de Lei que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia, foi sancionado nesta sexta-feira, dia 07/01/2022. A chamada “geração distribuída” é a energia elétrica gerada junto às instalações de consumidores, como os painéis fotovoltaicos em telhados que geram energia a partir da luz solar.

A nova lei, nº 14.300/2022, definiu que microgeradores são aqueles que geram até 75KW de energia de fontes renováveis em suas unidades consumidoras, já os minigeradores são aqueles que geram mais de 75KW até 5MW. A partir de 2045, esse limite passa para 3 MW nessa definição, para a fonte solar.

Diz a lei que que os interessados em implantar projetos de minigeração distribuída devem apresentar garantia de fiel cumprimento, nos seguintes montantes, conforme regulamentação da Aneel: I – 2,5% (dois e meio por cento) do investimento para centrais com potência instalada superior a 500 kW (quinhentos quilowatts) e inferior a 1.000 kW (mil quilowatts); II – 5% (cinco por cento) do investimento para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW (mil quilowatts). Ficando dispensadas dessa obrigação as centrais enquadradas na modalidade de consórcio ou cooperativas.

Até o ano de 2045, os micro e minigeradores já existentes, bem como os consumidores que pedirem acesso à distribuidora, por meio do SCEE – Sistema de Compensação de Energia Elétrica, em até 12 meses da publicação da lei, pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje.

Os novos geradores, para terem direito a esse benefício, devem iniciar a injeção de energia no sistema em 120 dias para microgeradores, 12 meses para minigeradores de fonte solar e 30 meses para minigeradores das demais fontes.

Há ainda uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição (transporte) por aqueles que começarem a geração depois de 12 meses da publicação da nova lei.

Esses pagamentos são relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, da depreciação dos equipamentos da rede e do custo de operação e manutenção do serviço.

Assim, do custo mencionado, esses geradores pagarão: 15% em 2023 e 30% em 2024; 45% em 2025 e 60% em 2026; 75% em 2027 e 90% em 2028.

Novas regras serão definidas pela Aneel – Agência Nacional de Energia Elétrica em até 18 meses da publicação da lei e valerão a partir de 2029. Para as unidades que protocolarem as solicitações de acesso entre o 13º e o 18º mês a partir da publicação da lei, essas novas regras entrarão em vigor a partir de 2031.

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