Considerações sobre o Devido Processo Legal

Segundo Miguel Reale, princípios “são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade.”

Nesse sentido, no âmbito processual, verifica-se o Devido Processo Legal como o maior princípio fundamental do ordenamento jurídico pátrio pois engloba em seu conceito vários outros princípios, entre os quais estão o Contraditório e a Ampla Defesa, estes consagrados em nossa Magna Carta e que norteiam todos os processos, sejam de natureza judicial ou administrativa e estão assim expressos:

“Art. 5º (…)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Com essa definição Constitucional, podemos claramente observar a estrita vinculação ente o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa, pois de nada adiantaria reconhecer que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens se não lhe forem garantidos os princípios insculpidos no inciso LV do artigo 5º da Constituição.

É com base no Devido Processo Legal, que se asseguram aos litigantes em processo, seja judicial ou administrativo, o direito à citação, ao conhecimento dos fatos e fundamentos que levaram à instauração do processo, a produção de provas, o exercício do direito de defesa, o direito à defesa técnica (defesa realizada por advogado), julgamento público por tribunal competente e juiz imparcial,  sentença fundamentada, direito ao duplo grau de jurisdição (possibilidade de recorrer das decisões) e a coisa julgada, que confere segurança jurídica às partes.

Por fim, com o Devido Processo Legal, visa-se a proteção aos bens jurídicos vida, liberdade e propriedade, razão pela qual este é um princípio tão importante em nosso ordenamento e deve sempre, sem exceção, ser observado e concretizado.

É uma garantia do cidadão, em face do poder Estatal, prevista Constitucionalmente.

Processo Disciplinar Militar

Ao discorrer sobre o processo administrativo disciplinar militar, temos antes de tudo, que considerar que as instituições militares, tem como pilares a Hierarquia e a Disciplina e além disso estão sujeitas a um ordenamento jurídico particular – códigos, leis, estatutos e regulamentos que lhes são próprios e observam os pilares acima mencionados.

Nesse sentido, percebe-se que os militares tem uma série de princípios e garantias relativizadas, uma vez que o processo administrativo militar tem como objetivo verificar a conduta do agente público estatal na condição de militar, acusado, em tese, da prática de uma conduta que caracteriza uma transgressão disciplinar.

Porém, mesmo que se considerem as particularidades do ordenamento jurídico no âmbito militar, isso não pode ser fundamento para violação de direitos considerados fundamentais por nossa Magna Carta, em especial o Devido Processo Legal e seus consectários.

Sendo assim, todos os regulamentos militares devem ser aprovados através de Lei, respeitando-se a legalidade constitucional. Além disso, já é pacífico o entendimento de que, sendo os processos disciplinares militares destinados a apurar “faltas” dos militares, é indispensável que haja a garantia do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Portanto, mesmo nos procedimentos disciplinares verifica-se a fase de instrução do feito, com a devida colheita de provas, assegura-se o contraditório e a ampla defesa, além do direito à defesa técnica, para que se verifiquem todos os requisitos garantidores do Devido Processo Legal.

Não se pode deixar de mencionar ainda que os processos Disciplinares, em sua grande maioria, advém de indícios de crime, apurados mediante Inquéritos Policiais Militares – IPM ou de ilícitos administrativos, verificados em procedimento de Sindicância, nos quais há colheita de provas e nesse sentido deve estar claro para os agentes encarregados dos Processos Disciplinares que não se pode punir o ilícito penal com base exclusivamente nas provas colhidas no IPM, assim como, de forma idêntica, não se pode puir o ilícito administrativo, com base em provas colhidas de maneira unilateral em sindicância, concluindo-se que, os Processos  Disciplinares são processos administrativos e como tais, sujeitam-se a todos os Princípios Constitucionais, mormente o Devido Processo Legal, cabendo ao Poder Judiciário rever esses processos, podendo mesmo anulá-los, caso haja desrespeito aos princípios legais.

Conclusão

Por todo o exposto, é mister reconhecer que o Devido Processo Legal é indispensável garantia de justiça e em nenhuma hipótese pode vir a ser enfraquecido pelo Estado, sob pena de anulação do processo realizado.

Além de disso, o respeito a esse princípio é que irá garantir o respeito à dignidade da pessoa humana nas instituições militares, para que os atos dos profissionais militares seja julgado com isenção, infundindo-lhes a certeza da reprimenda caso seja cometida alguma transgressão, mas sem ultrapassar os limites legais, assegurando-lhes tranquilidade e serenidade no desempenho de suas funções.

Isis Raquel de Paula Almeida