Desde os primórdios da humanidade as mulheres lutam por igualdade de direitos e liberdade. No Brasil essa luta iniciou no século XIX, com a reivindicação de mulheres por direitos democráticos, como o voto, acesso à educação e ao trabalho.
Apenas no ano de 1879 foi concedido a mulheres o direito ao ensino superior, há época, mulheres que frequentavam as universidades eram mal vistas pela sociedade. O direito ao Voto demorou ainda mais, só conseguindo alcançar esse direito em 1932.
Com o trabalho não foi diferente, por anos mulheres tinham a função apenas de cuidar dos seus maridos, da casa e dos filhos.
Na época, mulheres menos afortunadas que tinham que ir à luta para sustentar suas famílias, enfrentavam condições indignas de trabalho, recebiam salários menores se comparado ao trabalho exercido pelo homem, laboravam em jornadas exorbitantes, ambientes insalubres, e não tinham qualquer proteção a fase de gestação.
A partir de 1960, com o advento da pílula anticoncepcional, as mulheres tiveram uma maior autonomia sobre seu corpo e estrutura familiar, pois passaram a decidir quando conceberiam um filho, ou se sequer os teria. Com essa inovação na vida da mulher e na esfera familiar houve um crescente ingresso do público feminino no mercado de trabalho.
Com o passar dos anos, “ELAS” estão se inserindo de forma significativa, se qualificando cada vez mais, conquistando seu espaço, desempenhando um papel importante e essencial no mercado de trabalho, ocupando cargos que antes eram somente para homens.
Com essa ascensão do público feminino no mercado de trabalho o legislador se adequou assegurando no art. 7º da CR/88, diretamente as mulheres, os seguintes direitos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XX – Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Com o intuito de regulamentar a situação da mulher no mercado de trabalho e a protegendo contra a discriminação de sexo, os arts. 373 e 373, A da CLT destacam:
Art. 373 – A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
I – Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
II – Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
III – considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
IV – Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
V – Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez; (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
VI – Proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999).
Ainda nessa toada o art. 1º da Lei 13.271/2016 destaca:
Art. 1º As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2º Pelo não cumprimento do art. 1º, ficam os infratores sujeitos a:
I – Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II – Multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
As mulheres estão lutando para expandir ainda mais seus horizontes, mesmo que, ao lado dos negócios, dos estudos, do trabalho, tenham que conciliar com as responsabilidades do lar, da família e dos filhos.
No mercado de trabalho, as negociações coletivas tornaram-se significativas nas definições de regras e condicionantes das relações de trabalho. Através delas mulheres conquistaram garantias ao trabalho, apesar de ainda precisarem buscar a equidade de gênero.
As negociações coletivas têm se mostrado importantes para introduzir garantias ainda não asseguradas pela legislação e corroboram até com a ampliação dos direitos já previstos em lei.
No século XXI as mulheres ainda seguem lutando pelo seu espaço, reconhecimento e direitos.
Laurinda Grion destaca:
“O mais interessante é que nesse processo de conquista as mulheres que mais avançam são justamente aquelas que não fazem da condição feminina seu Cavalo de Tróia” (GRION, 2004).
A resiliência é uma forte característica feminina, seja na vida, nos negócios ou no mercado de trabalho. Elas são craques em sobreviver e superar as adversidades, trabalhar sob pressão, lidar com desafios, solucionando problemas de forma ágil e versátil.