Antes de adentrarmos no tema aqui colocado, importante informar o que a doutrina e os tribunais entendem por encerramento irregular de uma empresa. Tal fato acontece quando os sócios fecham as portas sem pagar os tributos e sem dar baixa na pessoa jurídica no cartório. Além disso, segundo a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que muda de endereço sem comunicar a administração pública.
Uma das grandes questões debatidas no âmbito de fechamento irregular de empresa, é a responsabilidade dos sócios pelas dívidas tributárias, pairando dúvidas se o sócio que se afastou da empresa antes de fechamento, mas que estava presente à época do fato gerador do tributo não pago, teria responsabilidade ou não pelo referido débito.
Essa questão foi levada ao judiciário em diversas situações e no final no ano de 2021, por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Por esta ótica, a conclusão que chegamos é que o sócio que responderá pelas dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular é o que gerenciava a companhia quando ocorreu a dissolução.
Ainda sobre o tema, o art. 135, III, do CTN e a Súmula 430 do STJ, definem que o mero inadimplemento de tributos não provoca o redirecionamento da dívida a sócios e administradores, pois para que isso ocorra, é preciso ter havido um ilícito, cabendo ao fisco o ônus de provar a conduta ilícita do sócio ou terceiro administrador para que ele seja responsabilizado pessoalmente.