O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Repercussão Geral (Tema 796), por maioria dos votos, que incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI na integralização de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas nos casos em que o valor do imóvel exceda o valor do capital social a ser integralizado.
Essa decisão gerou entendimentos, dos mais diversos, pelos municípios, sobrevindo a seguinte pergunta: há incidência de ITBI na integralização de capital social com bens imóveis?
Conforme tema já tratado em artigo anterior (vide “Tributação sobre transferência de patrimônio da pessoa física para empresa, não incidência de ITBI e ganho de capital”), o ITBI é um imposto municipal cobrado quando ocorre transmissão onerosa de imóveis (compra e venda por exemplo). Porém, a Constituição Federal prevê que a transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital não está sujeita ao ITBI, a não ser que a pessoa jurídica tenha, como preponderante, atividade imobiliária.
Ocorre que, ao julgar o RE 796.376/SC, o STF interpretou a imunidade sobre o ITBI de forma restritiva, limitando o alcance do texto Constitucional.
No caso concreto, os sócios da empresa Lusframa Participações Societárias S/A integralizaram o capital da sociedade mediante a transmissão imóveis em valor muito superior àquele do capital declarado e o valor excedente foi destinado para a conta de reserva de capital, sendo que as autoridades fiscais do município de São João Batista/SC entenderam que esse excedente estaria sujeito ao ITBI.
Após longo debate judicial o tema chegou ao STF.
A questão discutida pela Corte Suprema girou em torno do seguinte questionamento: Incide ITBI sobre a parcela que exceder ao capital social?
Pois bem, no caso, prevaleceu entendimento de que a parcela excedente ao capital social da Lusframa estaria sujeita ao ITBI.
Como a decisão se deu em sede de Repercussão Geral, a partir dessa, fica autorizada a cobrança do ITBI na integralização de imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas para os casos em que o valor do imóvel exceda o valor do capital social a ser integralizado.
Diante dessa disso, alguns municípios tem realizado interpretações, a nosso ver equivocadas, sobre o assunto, ao considerarem tributar a diferença entre o valor declarado do bem e seu valor venal. O que em nada tem haver com a tese firmada pelo STF.
É muito comum, para evitar o ganho de capital, que as pessoas físicas, ao transferirem seus bens para uma pessoa jurídica, optem por fazê-lo, pelo valor constante da declaração de imposto de renda e não pelo seu valor venal. O que é plenamente lícito, conforme previsão do artigo 23 da Lei n° 9.249/95.
Porém, para efeitos de ITBI, as prefeituras, de um modo geral, fazem o cálculo com base no valor de mercado do imóvel (o que gera uma grande diferença no valor a ser declarado na integralização do capital social e o valor venal do imóvel).
No entanto, independentemente do valor pelo qual o sócio optar, no momento em que decidir integralizar o capital social de uma empresa (valor declarado ou valor venal), o que se deve observar é o valor do capital social a ser integralizado, uma vez que a decisão do STF analisou como base de cálculo do ITBI o valor que excedeu ao capital social a ser integralizado, sendo valor venal totalmente irrelevante, não se justificando, portanto, a sistemática de cobrança atual feita por alguns municípios.