Após quase dois anos de pandemia decorrente da Covid-19, a consequência econômica é clara em diversas empresas, além de problemas com fornecedores e serviços, tributos que antes eram pagos em dia, ficaram em segundo plano e viraram inscrições em dívida ativa e execuções fiscais, acumulando juros, multas e encargos legais.
Felizmente hoje já temos medidas de solução alternativa de conflitos tributários junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, a qual possui várias modalidades, vale dizer: 1) negócio jurídico processual; 2) arbitragem tributária; e 3) transação tributária.
Especificamente sobre a transação tributária, nos termos da Lei nº 13.988/2020 foram veiculadas três modalidades de transação no âmbito federal: 1) transação por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas; 2) transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e 3) transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, aplicável a débitos que não superem 60 salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Sobre a Transação Individual Tributária, que nos cabe agora, foi regulamentada pela Portaria nº PGFN 9.917/2020 e pode ser proposta pelo contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que os débitos negociados superem R$ 15 milhões de reais.
Ainda nos termos da referida portaria, a transação individual das pessoas jurídicas pode: 1) provocar a redução de até 50% do valor total dos débitos a serem transacionados; 2) viabilizar o pagamento do débito em até 84 meses.
A referida transação permite ao contribuinte apresentar, perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, propostas de negociação para regularizar sua situação fiscal, conforme disposto na Portaria PGFN n. 9.917/2020, que será analisado individualmente.
O pedido de transação poderá ser feito pelo devedor principal da inscrição em dívida ativa da União e o pedido de parcelamento deve ser apresentado pelo responsável perante o CNPJ.
Para realização deste serviço, o contribuinte deverá providenciar os documentos exigidos na Portaria 9.917/2020, juntar o requerimento na unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do domicílio tributário do contribuinte e no Regularize, onde será marcada uma reunião com Procuradores da Fazenda para análise caso a caso.
É necessário que se faça uma análise de documentos previamente a realização do protocolo, diante dos diversos documentos necessários para aceitação do pedido, conforme consta na Portaria PGFN n. 9.917/2020, sendo assim, se a sua empresa se enquadrar no que foi falado aqui, converse com seus advogados e vejam se a opção é viável, pode ser uma ótima alternativa para regularizar seus débitos tributários.
Qualquer dúvida, estamos às ordens.