Os valores auferidos pelos herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Libre (VGBL) têm natureza de seguro de vida e, com isso, não podem ser considerados herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Logo, não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado do STJ, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

A ministra afirmou ainda que não descarta a hipótese em que o VGBL seja usado para impedir a devida tributação. Seria o caso, por exemplo, de alguém à beira da morte repentinamente investir valores de modo a transmiti-los aos herdeiros sem incidência do ITCMD. Nesse caso, cabe à administração tributária comprovar essa situação e efetuar o lançamento tributário, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 116 do Código Tributário Nacional.

Apenas a título de exemplo, até mesmo antes da recente decisão, o Fisco Mineiro estava avançando na tentativa de aumentar a arrecadação nessas operações. A última delas foi a instituição da obrigação de retenção do ITCD pela fonte pagadora, quando do resgate do capital pelo beneficiário, que passou a valer efetivamente a partir de 01/02/2019, após a regulamentação do art. 20-A da Lei nº. 14.941/2003 pelo Decreto nº. 47.599/2018.

Em todo caso, o TJMG tem dado razão aos contribuintes que se insurgem contra essa cobrança. Assim, é importante estar atento para agir no momento oportuno. A instituição financeira tem até o dia 20 do mês subsequente para efetuar o recolhimento do tributo, a partir da comunicação do óbito. O ideal seria ajuizar mandado de segurança para impedir essa retenção, mas, caso tenha ocorrido, é possível buscar a exclusão desse valor da Declaração de Bens e Direitos – DBD e restituição da quantia retida indevidamente.